Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

OFÍCIO Nº 61/2021-RELT1

Palmas, 23 de agosto de 2021 

A  Sua Excelência o Senhor
WANDERLÊ CRAVEIRO DE OLIVEIRA
Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Barra do Ouro/TO
Av. Anselmo Sousa, 12 - Centro
77765-000 – Barra do Ouro/TO

 

Assunto: CONVITE Nº 001/2021.

 

Senhor Gestor,

 

1. Dirijo-me a Vossa Excelência com o propósito de informar que, em decorrência das novas práticas adotadas por este Tribunal, relativamente ao exercício do Acompanhamento, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG, comunicou, por meio da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 388/2021 – CAENG, anexa, a ocorrência de possíveis irregularidades que maculariam o Convite nº 001/2021, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada visando a construção da academia da saúde na cidade de Barra do Ouro/TO.

2. Nesse sentido, senhor gestor, tendo em vista que a referida licitação está prevista para ocorrer no dia 20/08/2021, conforme consta no edital, e considerando a manifestação técnica deste Tribunal consubstanciada na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 388/2021 – CAENG (anexa), RECOMENDO a Vossa Excelência, no âmbito de Vossa discricionariedade, a suspensão ou o cancelamento da Licitação referente ao Convite nº 001/2021, bem como que se abstenha de praticar os atos subsequentes, e, em consequência, que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, por meio do Sistema SICOP, conforme orientações enviadas pelo Setor responsável desta Corte, a documentação comprovando a suspensão ou a anulação do certame, se for o caso, ou a manifestação visando justificar as irregularidades enumeradas na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 342/2021-CAENG, sob pena da adoção das medidas previstas nos artigos 19[1] e 14[2], inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e no artigo 200[3] do Regimento Interno deste Sodalício, ressalvando, ainda, que a suspensão do certame, se for o caso, deverá ser mantida até que a manifestação ora encaminhada seja examinada pela unidade técnica e submetida ao juízo de prelibação desta 1ª Relatoria.

 3. Outrossim, advirto que o ato da suspensão ou da anulação do procedimento licitatório deverá, além de publicado, ser, também, enviado por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras – SICAP – LCO, na conformidade da Instrução Normativa de nº. 03, de 07 de setembro de 2017.

 

 

Atenciosamente, 

 

 

 

[1] Art. 19. É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação.

[2] Art. 14. As medidas cautelares referidas no artigo anterior são as seguintes:

IV – outras medidas de caráter urgente, inominadas.

 

[3] Art. 200 - Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e deste Regimento, o Relator poderá submeter ao Tribunal Pleno medida cautelar indispensável à proteção do erário ou do patrimônio público, quando haja ameaça de grave dano de difícil e incerta reparação ou, ainda, nos casos em que seja necessário garantir a eficácia de decisão do Tribunal de Contas.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/08/2021 às 19:50:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 154063 e o código CRC 93B0D0A

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br